VIRIDIANA SGORLA
Varaschin Advogados
O Governo Federal, em 30 de dezembro de 2014, publicou duas Medidas Provisórias, com importantes alterações em benefício previdenciários e no Seguro Desemprego.
A Medida Provisória 664/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por morte.
Desde 1º de março de 2015, para a concessão de pensão por morte, é necessário que o segurado falecido tenha contribuido com vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Outra alteração na pensão por morte é que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
Para fins trabalhistas, desde 1º de março de 2015 passa a ser de responsabilidade do empregador o pagamento dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento do empregado do trabalho por motivo de doença, o que antes era de 15 dias.
A Medida Provisória 665/2014, por sua vez, promoveu algumas alterações nas regras do seguro-desemprego.
Antes da MP 665/2014, para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 18 meses antes do requerimento. Se for a segunda vez que o trabalhador for usufruir do seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 12 meses. A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.
Muda também o número de parcelas do seguro-desemprego:
Primeira solicitação: O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses, nos 36 meses anteriores. Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, nos 36 meses anteriores.
Segunda solicitação: O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses, nos 36 meses anteriores. Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.
Terceira solicitação: O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, nos 36 meses anteriores. Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, nos 36 meses anteriores. Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.
Essas alterações entraram em vigor em 1º de março de 2015.